Como ficou o pagamento de “prêmios” aos funcionários após a Reforma Trabalhista?

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A Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, alterou vários pontos na legislação a respeito de salário e remuneração. Um deles, entre os mais importantes, diz respeito ao pagamento de prêmios.

Antes da nova legislação, um dos critérios principais utilizados pela doutrina e jurisprudência para definir a natureza salarial das verbas pagas pelo empregador era a habitualidade.

Se determinada verba era paga com certa frequência pelo empregador em troca de seu trabalho, era provável o reconhecimento da sua natureza salarial.

Quesito habitualidade: como fica?

A Reforma Trabalhista deu ao prêmio a natureza não salarial, mesmo que seja pago com habitualidade pelo empregador. 

Assim, o critério habitualidade deixa de ser o principal elemento de análise.

A nova legislação, entretanto, estabelece um conceito que deve ser respeitado e passa a ser o parâmetro de avaliação da natureza da verba paga com o título de prêmio.

O que são prêmios?

Segundo o artigo 457, prêmios são “as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”  

A lei permite que o prêmio seja concedido em dinheiro, bens ou serviços.

Na prática, há uma ampla liberdade com relação à forma de premiar o funcionário, desde uma peça de roupa ou um corte de cabelo, uma “unha” no salão, passando por passagens aéreas, viagens, estadia em hotéis, veículos, enfim, a variedade que a imaginação do gestor permitir, obviamente, tratando-se de produtos ou serviços lícitos.

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