A Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, alterou vários pontos na legislação a respeito de salário e remuneração. Um deles, entre os mais importantes, diz respeito ao pagamento de prêmios.
Antes da nova legislação, um dos critérios principais utilizados pela doutrina e jurisprudência para definir a natureza salarial das verbas pagas pelo empregador era a habitualidade.
Se determinada verba era paga com certa frequência pelo empregador em troca de seu trabalho, era provável o reconhecimento da sua natureza salarial.
A Reforma Trabalhista deu ao prêmio a natureza não salarial, mesmo que seja pago com habitualidade pelo empregador.
Assim, o critério habitualidade deixa de ser o principal elemento de análise.
A nova legislação, entretanto, estabelece um conceito que deve ser respeitado e passa a ser o parâmetro de avaliação da natureza da verba paga com o título de prêmio.
Segundo o artigo 457, prêmios são “as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”
Na prática, há uma ampla liberdade com relação à forma de premiar o funcionário, desde uma peça de roupa ou um corte de cabelo, uma “unha” no salão, passando por passagens aéreas, viagens, estadia em hotéis, veículos, enfim, a variedade que a imaginação do gestor permitir, obviamente, tratando-se de produtos ou serviços lícitos.
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